quinta-feira, 16 de novembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Na última segunda-feira (13/11), foi dia da primeira postagem sobre a nova Legislação Trabalhista, que foi aprovado pelo Congresso Nacional, que retira direitos da classe trabalhadora brasileira. Hoje vou tratar sobre as regras para demissões de trabalhadores.

ALTERA A FORMA DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO, deixando o trabalhador mais vulnerável a fraudes no momento da demissão, pois a Lei:
  • Acaba com a obrigatoriedade da rescisão de contratos com mais de um ano ser realizada no sindicato representante dos trabalhadores ou perante autoridade do Ministério do Trabalho ou em qualquer órgão público.
  • Revoga a garantia de assistência gratuita no momento da rescisão contratual
  • Revoga a obrigação do pagamento das verbas rescisórias no momento da homologação.

CRIA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE COMUM ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, mediante pagamento pela metade do aviso prévio (se indenizado) e da multa sobre o saldo do FGTS. Além disto, limita o saque do FGTS a 80% do valor dos depósitos e não autoriza o recebimento do seguro desemprego.

PERMITE DEMISSÕES COLETIVAS SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES.

CRIA O TERMO ANUAL DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, pelo qual o trabalhador confirma anualmente que a empresa pagou corretamente todas as verbas salariais e recolheu devidamente todos os encargos trabalhistas. Feito isto ele (o trabalhador) não poderá fazer reclamações trabalhistas.

ESTABELECE A QUITAÇÃO TOTAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS EM DECORRÊNCIA DE PDV OU PDI (PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA). Feito isto, o trabalhador não poderá fazer reclamações trabalhistas em relação a esses planos, ainda que tenha sido lesado.

*Na próxima segunda-feira (20/11), vamos tratar do tema Jornada de Trabalho.
  

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